Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Paços de Ferreira

 

ESTATUTOS

 

Capítulo I

Da Associação

 

 

Artigo 1.º

Denominação

 

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica de Paços de Ferreira, também designada abreviadamente por APEBPF, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam a Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Paços de Ferreira.

 

Artigo 2.º

 

Natureza

 

1.         A APEBPF é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

 

2.         A APEBPF exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, sendo uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

 

3. A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações, congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

 

4. A associação poderá colaborar e cooperar com associações de caráter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens coletivas para os filhos ou educandos associados.

 

 

 

 

 

Artigo 3.º

Sede

 

A APEBPF tem a sua sede social na Escola Básica de Paços de Ferreira, freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira.

 

Artigo 4.º

Objeto

 

À associação compete assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos e apoiar a criação ou melhoramento de infraestruturas ou serviços prestados necessários ao bom funcionamento da Escola, por forma a proporcionar o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

 

Artigo 5.º

Fins

 

1.         São fins da APEBPF:

a)      Promover a formação dos Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos de gestão da associação;

b)      Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;

c)      Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;

d)      Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;

e)      Fomentar atividades de caráter pedagógicas, formativo, cultural, científico, social e desportivas;

f)       Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;

g)      Fomentar a colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relação a quaisquer organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

h)      Exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;

i)        Promover, divulgar e defender a implementação e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação;

j)        Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;

 

 

2.         Compete à APEBPF:

a)      Pugnar pelos justos e legítimos interesses das famílias na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b)      Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c)      Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

 

3. Qualquer outra atividade ou serviço a ser implementado e não referido nos pontos anteriores carece de aprovação da Assembleia geral.

 

Capítulo II

Dos associados

 

Artigo 6.º

Associados

 

São associados da APEBPF:

a)      Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos matriculados na Escola Básica de Paços de Ferreira e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

b)      Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, por proposta da direção de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

 

Artigo 7.º

Direitos e deveres

 

1.         São direitos dos associados:

a)      Participar nas assembleias-gerais e em todas as atividades da APEBPF;

b)      Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEBPF;

c)      Utilizar os serviços da APEBPF para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido nos estatutos;

d)      Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da APEBPF.

 

2.         São deveres dos associados:

a)      Cumprir os presentes estatutos;

b)      Cooperar nas atividades da APEBPF;

c)      Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d)      Pagar as cotas que forem fixadas.

 

 

Artigo 8.º

Perda de qualidade

 

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a)      Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;

b)      Não paguem as cotas;

c)      Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo.

d)      Os Pais ou Encarregados de Educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

 

Capítulo III

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

 

 

Artigo 9.º

Estrutura

 

São órgãos sociais da associação:

a)      A assembleia-geral;

b)      O conselho executivo

c)      O conselho fiscal.

 

Artigo 10.º

Exercício de cargos

 

1. O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.

 

2. Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, exceto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

 

Artigo 11.º

Mandato

 

1. O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de um ano.

 

2. Os membros dos órgãos são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a assembleia-geral, nos termos dos presentes estatutos.

 

Artigo 12.º

Deliberações

 

1. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos nos pontos seguintes:

a)      Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de ¾ dos associados presentes na respetiva assembleia.

b)      Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de ¾ do total de associados.

 

Artigo 13.º

Funcionamento

 

1. As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respetivos presidentes ou por quem os substituir, sendo de cada sessão lavrada a respetiva ata.

 

Sessão II

Assembleia-Geral

 

Artigo 14.º

Composição

 

1.         A assembleia-geral é o órgão soberano da associação sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

2.         A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

 

Artigo 15.º

Mesa da Assembleia-Geral

 

1. A mesa da assembleia-geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

 

2. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

 

Artigo 16.º

Funcionamento

 

1. A convocatória para a assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

a)      Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para a apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano letivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.

b)      Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

 

2. A reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

 

3. Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

 

Artigo 17.º

Convocatória

 

1. A convocatória da assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 16.º, n.º1, alínea b).

 

2. As formas de convocação dos associados para a assembleia-geral serão:

a)      Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

b)      Por aviso fixado na escola.

 

3. Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

 

Artigo 18.º

Competências

 

São atribuições da assembleia-geral:

a)      Aprovar e alterar os estatutos;

b)      Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c)      Fixar anualmente o montante da quota;

d)      Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da associação;

e)      Apreciar e votar a integração da APEBPF em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f)       Exonerar associados sob proposta do Conselho Executivo;

g)      Dissolver a APEBPF;

h)      Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Secção III

Conselho Executivo

 

Artigo 19.º

Composição e vinculação

 

1.         A APEBPF é gerida por um Conselho Executivo constituído pelo menos por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e no mínimo três vogais, de modo a que a constituição seja no total de elementos em número impar.

 

2.         A APEBPF apenas fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo obrigatória a do tesoureiro.

 

Artigo 20.º

Funcionamento

 

1. O Conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

 

2. Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:

a)      Os membros da mesa da assembleia-geral;

b)      Os membros do conselho fiscal;

c)      Um representante do conselho executivo da escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

 

3. A associação obriga-se:

a)      No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, a do tesoureiro e o presidente do conselho executivo ou o vice-presidente.

b)      Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

 

Artigo 21.º

Competências

 

Compete ao Conselho Executivo:

a)      Prosseguir os objetivos para que foi criada a APEBPF;

b)      Executar as deliberações da assembleia-geral;

c)      Administrar os bens da APEBPF;

d)      Submeter à assembleia-geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e)      Representar a APEBPF;

f)       Propor à assembleia-geral o montante da cota a fixar para o ano seguinte;

g)      Admitir os associados;

h)      Propor, à assembleia-geral, a exoneração de associados.

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 22.º

Composição

 

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

 

Artigo 23.º

Competências

 

Compete ao conselho fiscal:

a)      Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;

b)      Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.

c)      Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação;

d)      Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários;

e)      Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;

f)       Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

 

Artigo 24.º

Funcionamento

 

O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

 

 

Capitulo IV

Processo Eleitoral

 

Artigo 25º

Convocatória

 

1. Os membros dos órgãos sociais da APEBPF são eleitos anualmente por sufrágio direto e secreto.

 

2. As eleições efetuar-se-ão até 30 de outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.

 

3. Da respetiva convocatória constarão:

    a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;

    b) Horário de abertura e encerramento da urna.

 

Artigo 26º

Caderno Eleitoral

 

1. Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º, alínea a), destes Estatutos.

 

2. Qualquer membro efetivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da APEBPF até 8 dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

 

3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.

 

Artigo 27.º

Candidaturas

 

 

1. As listas candidatas deverão dar entradas na sede da APEBPF até 8 dias úteis antes do ato eleitoral.

 

2. As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º, alínea a) destes Estatutos, em número não inferior a 11 membros efetivos.

 

3. Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.

 

4. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.

 

5. Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de atividades para o mandato a que se candidata.

 

6. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 28.º

Votação

 

 

1. A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

 

2. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.

 

3. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.

 

 

Artigo 29.º

Ato de Posse

 

 

Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato eleitoral.

a)      O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;

b)      O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.

 

Capítulo V

Património e Gestão Financeira

 

 

Artigo 30.º

 

É património da Associação todos os bens, publicações, eventos e outros bens ou direitos já existentes e que esta venha a adquirir.

 

 

Artigo 31.º

Receitas

 

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a)      Os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;

b)      Os donativos devidamente autorizados;

c)      As doações, legados ou heranças feitos ou deixados à Associação e aceites pela Direção;

d)      As receitas provenientes de atividades de angariação de fundos.

e)      Cotas

 

Artigo 32.º

 

Constituem despesas normais da Associação, entre outras:

a)      As efetuadas para o normal funcionamento dos órgãos sociais;

b)      Os custos de expediente telefone e outros;

c)      A edição e publicação de edições periódicas;

d)      As efetuadas para a realização das atividades realizadas pela Associação.

 

Artigo 33.º

Vinculação e Movimentação

 

1.         A APEBPF só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo obrigatória a do tesoureiro.

 

2.         As disponibilidades financeiras da APEBPF serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 34.º

Dissolução

 

Em caso de dissolução, o ativo da APEBPF, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.

 

Artigo 35.º

Resolução de lacunas e omissões

 

Em caso de dúvidas sobre a interpretação dos estatutos e sobre a resolução perante lacunas e omissões, compete à Direção decidir, tendo em conta a legislação aplicável.

 

Artigo 36.º

Transitório

 

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEBPF e a primeira assembleia-geral que se realizar e que elegerá os seus primeiros órgãos sociais, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores eleitos na Assembleia Constituinte e coordenada por um eleito de entre eles.

    

 

Assembleia-Geral Constituinte realizada na Escola Básica de Paços de Ferreira, em Paços de Ferreira, no dia 24 de outubro de 2013.

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